STJ HC 911581
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado e ressaltou que o conjunto probatório - constituído pelo relato dos policiais militares, apreensão de revólver calibre 38 municiado e dos objetos subtraídos das vítimas - seria suficiente para lastrear o édito condenatório. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EMERSON DUBINO SANCHEZ, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente constrangimento ilegal (fls. 991/996). No presente recurso, a Defesa alega que a análise do mérito recursal independe do revolvimento de matéria fático-probatória. Insurge-se contra os fundamentos indicados para a condenação do agravante, aduzindo que "em primeiro lugar, na fase inquisitorial, simplesmente não resta observado em qualquer momento a existência da confissão por parte do corréu; em segundo lugar, os reconhecimentos pessoais realizados nunca, jamais e em tempo algum apontaram o Paciente, que sempre negou a autoria delitiva; em terceiro lugar, na seara judicial, constou de forma categórico que o corréu confessou a autoria, não delatando o Paciente, que novamente, negou a autoria; em quarto lugar, em juízo, jamais constou qualquer reconhecimento efetivado" (fls. 1.002/1.003). Reitera que, à exceção dos testemunhos policiais, inexistem provas de que o agravante tenha concorrido para o crime, destacando que ele não foi reconhecido pela vítima e que o corréu afirmou, em sede judicial, que agiu sozinho. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado e ressaltou que o conjunto probatório - constituído pelo relato dos policiais militares, apreensão de revólver calibre 38 municiado e dos objetos subtraídos das vítimas - seria suficiente para lastrear o édito condenatório. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido.