Decisão · STJ

STJ HC 852490

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-11-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii) analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente, relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de receptação. A prática delitiva já havia sido consumada anteriormente. 4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar justificativa plausível para a posse dos objetos. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de (e-STJ fls. 207-208): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500601-58.2023.8.26.0540). O paciente foi condenado à pena de 06 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "o paciente adquiriu o bem de boa-fé .. desta feita, o conjunto probatório se tornou frágil para atribuir ao réu a responsabilidade pela infração em tela .. a receptação exige elemento essencial e vital à sua perfectibilização, qual seja, a ciência inequívoca, por parte do réu, de que o bem adquirido tem origem criminosa .. não basta o dolo eventual, exige-se e reclama-se o dolo direto" (e-STJ fls. 10-11); b) "o flagrante foi preparado pela polícia civil .. apesar de ser flagrado pelos policiais trazendo consigo o gabinete, produto de crime, tal prisão só foi possível em decorrência de prévio acerto com o apelante, ou seja, os policiais civis encomendaram o gabinete para poder prendê-lo em flagrante, assim, de rigor a absolvição por atipicidade da conduta, com base na súmula 145 STF" (e-STJ fl. 12); c) "a droga tinha como destino o uso comum do apelante e seus amigos e não a mercantilização, não há qualquer prova contrária colacionada aos autos, pois não foram trazidos à baila pelas investigações qualquer outro apetrecho intrínseco ao tráfico" (e-STJ fl. 14); d) "a quantidade de droga não pode, por si só, ou seja, sem outras evidências para roborar o conjunto probatório, alcançar a condenação criminal" (e-STJ fl. 15); e) "o Magistrado elevou demasiadamente a pena base em 1/6 devido às drogas serem sintéticas .. não demonstradas, portanto, de maneira fundamentada, as razões para que se extrapole as circunstâncias elementares do tipo penal básico, assim considerando irrazoável e desproporcional a elevação em tela" (e-STJ fls. 17-18); f) "na segunda fase da dosimetria, devemos considerar a confissão espontânea para o delito de tráfico de drogas, pois o réu confirmou que aquela droga lhe pertencia" (e-STJ fl. 18); g) "a quantidade, os tipos de drogas e a balança não podem levar ao entendimento de que o paciente teria acentuado envolvimento no comércio de drogas, ou seja, a não ocasionalidade da conduta .. ademais, o réu comprovou exercer atividade lícita" (e-STJ fl. 25). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente ou desclassificar a receptação dolosa e o tráfico de drogas para, respectivamente, as infrações previstas nos arts. 180, § 3º, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou readequação do regime prisional. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii) analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente, relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de receptação. A prática delitiva já havia sido consumada anteriormente. 4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar justificativa plausível para a posse dos objetos. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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