Decisão · STJ

STJ HC 876807

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do réu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373,8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco pessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu, escolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de forma articulada, com divisão das substâncias em mais de um automóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da droga até o momento da entrega e interestadualidade da ação criminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do entorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos demais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ILSONEI STALLBAUM, contra a decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a Defesa reitera que o agravante faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser, ao tempo do crime, réu primário, ostentar bons antecedentes, e não haver evidências concretas de sua dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Enfatiza que houve bis in idem por parte do Tribunal a quo, que teria citado a quantidade de drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado. Reforça argumentos no sentido de que o agravante atuou como "mula", ao transportar a droga, e pondera que a quantidade de drogas, por si só, não afasta a possibilidade de redução da pena, se presentes os demais requisitos. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do réu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373,8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco pessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu, escolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de forma articulada, com divisão das substâncias em mais de um automóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da droga até o momento da entrega e interestadualidade da ação criminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do entorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos demais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.
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