STJ AREsp 2591170
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Dosimetria da pena. Valoração negativa de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela duração da organização criminosa por diversos meses, revelando dolo de especial intensidade do réu. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao impacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do cartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos públicos. 5. A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada proporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele desproporcionalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3464/3468 interposto por IURY RAMOS DIAS em face de decisão de minha lavra de fls. 3451/3455 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002153-15.2017.4.01.3502/GO. A decisão agravada, em síntese, não constatou violação ao art. 59 do CP, porquanto a pena-base foi exasperado com justificativa concreta e idônea, em montante que não revela desproporcionalidade. No presente recurso, a defesa insiste na violação ao art. 59 do CP, pois entende que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime não está justificada de forma idônea. Reforça, ainda, a existência de desproporcionalidade na exasperação de 2 anos pela existência das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Dosimetria da pena. Valoração negativa de circunstâncias judiciais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, sem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada e se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela duração da organização criminosa por diversos meses, revelando dolo de especial intensidade do réu. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido ao impacto de privação sobre pessoas de baixa renda, beneficiárias do cartão-cidadão, além do gasto relativamente elevado de recursos públicos. 5. A exasperação da pena-base em 2 anos pode ser considerada proporcional à gravidade das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando a discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada com elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal. 2. A exasperação da pena-base deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que não revele desproporcionalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.