Decisão · STJ

STJ RMS 49389

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2015-09-29publicado em 2024-11-25
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. DESCRIMINALIZAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. "As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2. A alegação de descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte. 3. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SILVA E LIMA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem ao argumento de que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (e-STJ fl. 92). Nas suas razões recursais, afirma o recorrente que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva gera efeitos absolutórios, razão pela qual não deve permanecer em sua folha de antecedentes criminais registro do crime que lhe fora imputado. Busca a exclusão de sua folha de antecedentes criminais de anotações referentes ao crime de posse de drogas para consumo próprio, que teve a prescrição da pretensão punitiva reconhecida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 217): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CONTROLE JUDICIAL. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em decisão de e-STJ fls. 225/227, o Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), então relator, negou seguimento ao recurso em mandado de segurança. Daí este agravo regimental, no qual o agravante sustenta que "a matéria relativa ao cancelamento dos registros criminais tão somente na folha de antecedentes, mantendo-se íntegros os registros judiciais sobre todo o processado, no que tange à figura do art. 28 da Lei de Tóxicos - porte de entorpecente para uso próprio - não se exaure, data maxima venia, na argumentação habitualmente adotada por essa Corte de Justiça, pois está se delineando interpretação conforme a Constituição, de que tal artigo de lei não se amolda nas peculiaridades típicas do direito penal, mas sim do direito administrativo" (e-STJ fl. 234). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão atacada, ou seja dado conhecimento ao reclamo, para fins de prequestionamento. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. DESCRIMINALIZAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. "As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2. A alegação de descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte. 3. Agravo regimental des provido.
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