Decisão · STJ

STJ Rcl 46473

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Valdecir Alberto Cassanei e Luciana de Oliveira interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 1.394/1.351, por meio da qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento. Afirmam, inicialmente, que a presente reclamação deve ser redistribuída ao Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do TEMA 708 (REsp nº 1363368 / MS). Alegam que, "apesar da fundamentação que, à primeira vista, estaria correta em um contexto regular de trâmite processual, o caso dos autos tem traço distintivo específico que afasta a razão de decidir utilizada, uma vez que não havia cabimento de qualquer recurso na fase processual específica do feito, de modo que apenas a presente Reclamação tem o condão de garantir a autoridade do Precedente deste Egrégio Tribunal e efetivamente preservar sua competência, inexistindo qualquer outro caminho para tal desiderato", dado que, "após o Recurso Especial (e-STJ Fls. 1178 e ss.) interposto contra o Acórdão (e-STJ Fls.1127 e ss.) de uma das Câmaras Cíveis do TJ-Ba, houve sua inadmissão ((e-STJ Fls.1264 e ss.) por hipótese (art. 1.030, I, b,§2º, c/c art. 1.201) que desafiou Agravo Interno (e-STJ F1.1288 e ss.) para o Pleno do Tribunal de Origem (Bahia), recurso este que foi efetivamente utilizado e provocou o Acórdão do Tribunal Pleno, decisão contra a qual não cabe recurso. Por isto, há esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido a presente Reclamação manejada antes do trânsito em julgado que ocorreria em 02/10/2023". Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (certidão de fl. 1.363). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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