STJ HC 915149
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS E UTILIZAÇÃO DE BATEDOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do réu, que praticou o transporte interestadual de grande quantidade de drogas (212kg de maconha), em coautoria com outro agente, mediante divisão de tarefas com terceiros encarregados de preparar as substâncias e coordenar o local, data e dinâmica do transporte, ocasião em que houve o uso de um segundo veículo como batedor. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA MENDES, contra a decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus por estar devidamente fundamentada a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 64/68). No presente recurso, a Defesa afirma o cabimento do writ para a análise da matéria e reitera que o agravante faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser, ao tempo do crime, réu primário, ostentar bons antecedentes, e não haver evidências concretas de sua dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Pondera que a quantidade de drogas, por si só, não afasta a possibilidade de redução da pena, se presentes os demais requisitos. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a aplicação da referida minorante em seu grau máximo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS E UTILIZAÇÃO DE BATEDOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do réu, que praticou o transporte interestadual de grande quantidade de drogas (212kg de maconha), em coautoria com outro agente, mediante divisão de tarefas com terceiros encarregados de preparar as substâncias e coordenar o local, data e dinâmica do transporte, ocasião em que houve o uso de um segundo veículo como batedor. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.