STJ EAREsp 1653920
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - LIMITES - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - SÚMULA Nº 7/STJ - SEGURO PRESTAMISTA - ARRAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. Inexistência, na hipótese. 1.1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 do STF, 5 e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do verbete da Súmula n. 315 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal ante à inexistência de seus correlatos requisitos. Em síntese, os embargados de divergência foram opostos pela ora insurgente em face de acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, sob a relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento a agravo interno interposto pelo ora embargante, por incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 5 e 7/STJ. A ementa está assim redigida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. ARRAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A falta de prequestionamento do artigo apontado como violado, atrai o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras, exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. 6. Agravo interno não provido. Nas razões do presente apelo recursal a recorrente aponta, como dissídio, os seguintes julgados: AgInt no AR Esp n. 1.530.499/RJ; REsp n. 1.723.519/SP e REsp 1.740.911/DF, ambos julgados pela eg. Segunda Seção. Argumenta, em síntese, que "(..) no acórdão embargado decidiu-se que não haveria de se conhecer o AgInt no AREsp diante da ausência de impugnação específica atraindo-se a aplicação das súmulas 211 e 83/STJ, no entanto, por outro lado, de forma diametralmente oposta, no acórdão paradigma, a solução foi afastar a incidência das súmulas." Acrescenta, outrossim, que "(..) Se a 3ª Turma manteve decisão que fixará retenção em 10% (dez por cento) e a 4ª Turma admite como pacífica a retenção de 25% (vinte e cinco por cento), a questão deve obrigatoriamente ser resolvida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça." Requer, assim, o provimento do apelo recursal a fim de reformar o v. acórdão embargado. (fls. 840/910) Às fls. 917/920, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Nas razões do agravo interno (fls. 924/936), a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos elementos necessários ao conhecimento do recurso em epígrafe. Diz, nesse contexto, inaplicável ao caso dos autos o enunciado da Súmula 315/STJ porquanto, segundo alega, o mérito da controvérsia foi devidamente debatido pelo acórdão embargado. Requer, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 924/936) A impugnação está juntada às fls. 957/959. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - LIMITES - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - SÚMULA Nº 7/STJ - SEGURO PRESTAMISTA - ARRAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. Inexistência, na hipótese. 1.1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 do STF, 5 e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do verbete da Súmula n. 315 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.