Decisão · STJ

STJ AREsp 2685342

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere maior grau de reprovabilidade à conduta. 2. Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem, discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes semelhantes. 3. No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE PINTO RODRIGUES contra a decisão proferida por este relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 334-337). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão apelatório e que sua multirreincidência não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões às fls. 361-362. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância com amparo na tese de que o acusado é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que confere maior grau de reprovabilidade à conduta. 2. Nas razões do recurso especial, contudo, a Defesa limitou-se a pretender o reconhecimento da atipicidade material com arrimo no alegado baixo valor da res furtiva e no fato de ter sido restituída à vítima, não tendo em nenhum momento, ainda que de passagem, discutido a recalcitrância do acusado na prática de crimes semelhantes. 3. No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.
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