Decisão · STJ

STJ RHC 181883

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-11-25
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . ART 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta do fato delituoso, risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do caso, como a apreensão de drogas, utensílios utilizados no consumo de entorpecentes, e a habitualidade da prática criminosa, evidenciada por diversas denúncias de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, considerando a gravidade concreta do delito; e (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de drogas, materiais utilizados no tráfico e as denúncias de reiteração delitiva, justifica a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Em razão do caráter excepcional da prisão preventiva, medidas cautelares diversas só podem ser aplicadas quando suficientes para resguardar a ordem pública, o que, no caso, não ocorre devido à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inviável. IV. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . ART 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta do fato delituoso, risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do caso, como a apreensão de drogas, utensílios utilizados no consumo de entorpecentes, e a habitualidade da prática criminosa, evidenciada por diversas denúncias de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, considerando a gravidade concreta do delito; e (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de drogas, materiais utilizados no tráfico e as denúncias de reiteração delitiva, justifica a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Em razão do caráter excepcional da prisão preventiva, medidas cautelares diversas só podem ser aplicadas quando suficientes para resguardar a ordem pública, o que, no caso, não ocorre devido à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inviável. IV. RECURSO DESPROVIDO
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