Decisão · STJ

STJ EAREsp 1850024

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-12publicado em 2024-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (ER Esp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 11/9/2023). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" contra acórdão da Segunda Seção que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.814): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (ER Esp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 11/9/2023). 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.829): Ocorre que aquele acórdão incorreu em contradição que deu ensejo à oposição dos embargos de declaração, os quais ainda estão pendentes de julgamento. Assim, certo de que não há decisão definitiva que permita se concluir pela consolidação da jurisprudência no mesmo sentido do acórdão embargado, de forma a fazer incidir o óbice da Súmula 168/STJ. Aduz que: Outrossim, tem-se que o v. acórdão ora embargado não enfrentou no todo a questão posta pelo Embargante sobre o prazo prescricional aplicável às hipóteses de cobrança de crédito oriundo de instrumento particular é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, visto que é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida e declarada em qualquer instância. Com efeito, em seu voto que seria o teor do acórdão no julgamento do ER Esp n. 1.931.103/SP, a Ministra Sra. Nancy Andrighi apresentou relevante e substancioso estudo acerca da análise da aplicação do prazo prescricional em caso como o presente. (fl. 1.830) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação às fls. 1.093-1.096. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (ER Esp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 11/9/2023). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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