Decisão · STJ

STJ HC 934727

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada denegou o habeas corpus com base em fundamentação idônea, à vista dos elementos concretos, extraídos do exame criminológico e do comportamento carcerário do agravante durante a execução da pena, o que justifica o indeferimento do benefício. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE AMARAL contra decisão que denegou o habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, apenas reiterou os mesmos termos da inicial do habeas corpus, sustentando que preenche os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional. Ao final, requereu o provimento ao agravo para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada denegou o habeas corpus com base em fundamentação idônea, à vista dos elementos concretos, extraídos do exame criminológico e do comportamento carcerário do agravante durante a execução da pena, o que justifica o indeferimento do benefício. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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