STJ AREsp 2576654
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à consideração de maus antecedentes. O recorrente alega que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes, já foi atingida pelo direito ao esquecimento, uma vez que transcorreu prazo superior a 10 anos desde a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento do direito ao esquecimento em relação aos maus antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (ii) definir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. 4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3. 5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à consideração de maus antecedentes. O recorrente alega que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes, já foi atingida pelo direito ao esquecimento, uma vez que transcorreu prazo superior a 10 anos desde a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento do direito ao esquecimento em relação aos maus antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (ii) definir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. 4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3. 5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.