STJ HC 950331
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em julho de 2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de ina ugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, não se verificou, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE REIS contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1508660-31.2021.8.26.0564). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 77/88). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo - Sentença condenatória - fixando regime fechado. Apelo Defensivo - Felipe - busca a absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários pelo: a) afastamento das causas de aumento; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) aplicação do artigo 68, § único, do Código Penal, aplicando-se apenas um aumento na terceira fase; e d) abrandamento do regime prisional inicial. Apelo Defensivo - Vitor - requer a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor imp ortância. Apelo Defensivo - João Vitor - busca o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional inicial. Materialidade e autoria comprovadas - Roubo de veículo - Réus Felipe e João Vitor que confessaram a prática do delito na fase Policial, alterando seu relato em Juízo - Réu Vitor Henrique que negou participação no roubo - Acusados Felipe e João Vitor que foram seguramente reconhecidos na Delegacia no dia seguinte à data do crime - Relatos detalhados da vítima e das testemunhas descrevendo as circunstâncias do crime - Ação criminosa que foi flagrada por câmeras de segurança no local, permitindo a identificação do carro dos criminosos (que era conduzido por Vitor Henrique e estava registrado em nome de sua mãe) - Acusados que, no dia seguinte ao roubo, foram flagrados no veículo utilizado no roubo e presos em flagrante por porte ilegal de arma de fogo - Crime que restou consumado, res furtiva que foi localizada horas após a subtração - Condenação que era mesmo de rigor. Reconhecimento das causas de aumento, consistentes em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme prova testemunhal segura. Ademais, nas filmagens é possível visualizar dois dos réus empunhando arma de fogo. Dosimetria - Penas-base de João Vitor e Felipe justificadamente fixadas acima do mínimo legal Na segunda fase, pena do réu Felipe exasperada em razão da reincidência. Na derradeira etapa, majoração decorrente da causa de aumento do concurso de agentes Ainda na terceira fase, exasperação decorrente da causa de aumento do uso de arma de fogo. Regime inicial fechado bem justificado. Recursos Defensivos improvidos. No writ, sustentou a defesa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase judicial, que não teria observado as formalidades legais; além da ausência de suporte probatório para a condenação. Subsidiariamente, alegou a falta de fundamentação idônea para a aplicação cumulada das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, postulando, ainda, que fosse reconhecida a participação de menor importância. Requereu a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição do agravante. Sucessivamente, buscou a readequação da pena imposta e a aplicação do art. 29, § 1º, do CP. Nas razões do agravo, refuta a supressão de instância em relação à tese de nulidade, asseverando que, no acórdão impugnado, "há fundamentação e menção, como argumento de autoridade e juízo de valor, quanto aos reconhecimentos tanto na delegacia como judicial" (e-STJ fl. 854). Em relação à utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, acrescenta "que não é o caso pretendido in casu, uma vez que o Paciente não se fundamenta no art. 621 e s.s. do Código Penal e sim, em flagrantes ilegalidades e constrangimento expressamente fundamentados no v. acórdão do E. Tribunal regional" (e-STJ fl. 859). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 860). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em julho de 2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de ina ugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, não se verificou, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.