Decisão · STJ

STJ EREsp 1869172

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-05-03publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de embargos de declaração opostos por Elvira Evangelista dos Santos contra acórdão proferido pela Primeira Seção, assim ementado (fl. 713): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o mérito da controvérsia foi enfrentado nos embargos de declaração anteriormente opostos, nestes termos (fl. 727): Porém, contrariando tal fundamento, às fls. 561/564, constam os Embargos Declaratórios opostos na origem pela ora Embargante, suscitando exatamente as questões acima referidas. Nesta esteira, a Autora transcreve na presente o trecho dos Embargos de Declaração (e-STJ fls. 561/564), em que a mesma consubstancia o prequestionamento da controvérsia, com o subsequente Acórdão (e-STJ fls. 587/594), a comprovar a apreciação do mérito e da controvérsia instada nos embargos de divergência: .. Por fim, acrescenta a recorrente, que (fl. 730): Concessa venia, o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no V. Acórdão Embargado encontra-se disciplina no art. 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo Embargante, independentemente do acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. Houve omissão ao não se considerar a oposição dos Embargos declaratórios (e-STJ fls. 561/564) Com o devido recato, da transcrição acima, extraída das razões do Agravo Interno, percebe-se que os fundamentos foram devidamente impugnados, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Diante disto, fora oposto o presente Agravo Interno, fundamentando-se neste que já houve Embargos de Declaração (e-STJ fls. 561/564), frise-se, prequestionando ".. o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como paradigma..", o que, com a devida venia, não fora apreciado no V. Acórdão ora Embargado (e-STJ fls. 717/721), in verbis: .. A autarquia embargada não apresentou contrarrazões (fl. 742). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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