STJ AREsp 2864710
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Fixados os honorários de advogado dentro dos limites legais, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito contra decisão de fls. 1.315-1.319 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em conformidade com o entendimento da Corte Especial no REsp nº 2.072.206/SP quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); e b) impossibilidade de revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo em hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, por óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante aduz que não cabe fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque o art. 85 do Código de Processo Civil prevê que os honorários devem ser arbitrados na sentença e o art. 136 do mesmo Código qualifica o julgamento do incidente como decisão interlocutória, não havendo, assim, base legal para condenação em honorários na hipótese. Argumenta que o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp nº 2.072.206/SP não possui efeito vinculante e haveria pendência de modulação de efeitos em embargos de declaração, por isso, não deve ser aplicado como regra geral antes do trânsito em julgado. Sustenta, subsidiariamente, que, se mantida a condenação em honorários, o seu arbitramento deve ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Defende que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é de direito, dispensando a reanálise de fatos, provas ou cláusulas contratuais. Foi juntada impugnação das agravadas Tozzo & Cia Ltda. e outros (fls. 1.339-1.349), alegando que o agravo interno não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e à Súmula 182/STJ, e por inovação recursal quanto à tese de equidade. Sustentam a correta aplicação da Súmula 83/STJ, em razão do precedente da Corte Especial (REsp nº 2.072.206/SP), e a vedação de reexame do montante dos honorários pela Súmula 7/STJ. Requerem a manutenção da decisão agravada e a condenação da parte recorrente na multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, além da aplicação da pena por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II, IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Fixados os honorários de advogado dentro dos limites legais, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.