Decisão · STJ

STJ HC 872565

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-25publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a despeito da anulação das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, não é possível concluir, primo ictu oculi, pela total ausência de provas independentes e idôneas que possam ter exsurgido durante a instrução criminal sem realizar extenso revolvimento do acervo fático e probatório. 2. Portanto, às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a nova análise do feito sob o atual quadro fático e a decisão, motivada, sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de FELIPE GOMES DE BARROS contra decisão em que julguei prejudicada petição incidental (e-STJ fl. 141). No presente agravo, alega a parte que o agente faz jus à absolvição ante a anulação das provas (e-STJ fl. 159). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 161). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a despeito da anulação das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, não é possível concluir, primo ictu oculi, pela total ausência de provas independentes e idôneas que possam ter exsurgido durante a instrução criminal sem realizar extenso revolvimento do acervo fático e probatório. 2. Portanto, às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a nova análise do feito sob o atual quadro fático e a decisão, motivada, sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido.
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