STJ ExeMS 17800
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 31.841/DF. COISA JULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revi são deflagrada na esfera administrativa. 2. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial porquanto reconhecido judicialmente, no julgamento do RMS 31.841/DF, que a UNIÃO decaiu do direito de revisar a portaria de anistia, e o writ impetrado pelo anistiado político para questionar a legalidade do procedimento administrativo instaurado transitou em julgado antes de firmada a tese de que trata o Tema 839 da repercussão geral. Correta, portanto, a decisão agravada ao determinar o prosseguimento do feito executivo e o afastamento da suspensão do pagamento do requisitório em questão, o que deverá ocorrer de forma imediata. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 728-732 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, aludindo ao trânsito em julgado do MS 26.392/DF (impetrado para questionar o procedimento revisional deflagrado pelo ente público) e em razão da constatação de que a portaria de anistia permanece válida, afastou, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial. Nesse contexto, aludido decisum determinou o afastamento da suspensão do pagamento do precatório expedido, referente à parcela incontroversa do crédito. A agravante alega, em síntese, que: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". Requer, por isso, seja provido o recurso. O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) mostra-se inviável a pretensão de revisar a portaria de anistia porquanto existente coisa julgada, operada no bojo do RMS 31.841/DF, reconhecendo que a Administração decaiu desse direito; (b) em razão de outra tentativa de anular a portaria de anistia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Rcl 47.037/DF para reafirmar o decurso do prazo decadencial por ocasião do julgamento do RMS 31.841/DF; (c) "não existe mais qualquer possibilidade de a portaria de anistia .. ser anulada, sob pena de violar dois julgados transitados em julgado do Supremo Tribunal Federal"; e (d) deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, dado o "patente caráter protelatório" do recurso interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 31.841/DF. COISA JULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revi são deflagrada na esfera administrativa. 2. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial porquanto reconhecido judicialmente, no julgamento do RMS 31.841/DF, que a UNIÃO decaiu do direito de revisar a portaria de anistia, e o writ impetrado pelo anistiado político para questionar a legalidade do procedimento administrativo instaurado transitou em julgado antes de firmada a tese de que trata o Tema 839 da repercussão geral. Correta, portanto, a decisão agravada ao determinar o prosseguimento do feito executivo e o afastamento da suspensão do pagamento do requisitório em questão, o que deverá ocorrer de forma imediata. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno não provido.