STJ AREsp 2720896
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2.1. O Tribunal de origem, ao apreciar a alegação acerca da posse e a propriedade dos ora agravantes sobre o imóvel objeto da demanda, consignou que houve o reconhecimento, por sentença com trânsito em julgado, da posse injusta da área litigiosa, afastando, por consequência, a propagada inexistência dos pressupostos autorizadores do dever de indenizar. 2.2. Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Armênio Martins da Conceição e Outros contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.527): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.540-2.550), os agravantes renovam a argumentação quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no que diz respeito à nulidade do uso da perícia indireta. Ponderam que os fundamentos utilizados pelo acórdão estadual "não explicitaram as razões pela qual a prova pericial se legitimou da forma indireta em detrimento da direta" (e-STJ, fl. 2.549). Postulam, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 5.536-5.539 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2.1. O Tribunal de origem, ao apreciar a alegação acerca da posse e a propriedade dos ora agravantes sobre o imóvel objeto da demanda, consignou que houve o reconhecimento, por sentença com trânsito em julgado, da posse injusta da área litigiosa, afastando, por consequência, a propagada inexistência dos pressupostos autorizadores do dever de indenizar. 2.2. Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.