Decisão · STJ

STJ AREsp 2545588

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu dos agravos em recursos especiais, com base na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e afirma ter impugnado de forma efetiva e pormenorizada os pontos controvertidos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recursos especiais, com base na Súmula 182 do STJ, violou o princípio da colegialidade e se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão monocrática do Relator, calcada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 5. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, pois não refutou os óbices utilizados para inadmitir o recurso especial, como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMOR FELIPE MELLO DE SOUZA DIAS, RAFAEL SUTIL e MATHEUS GODRI MILCHERT contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dos respectivos agravo s em recurso s especiais, em razão da incidência do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 2081-2083). A defesa alega, inicialmente, violação ao princípio da colegialidade. Na sequência, aduz que impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os pontos controvertidos da decisão agravada, não se valendo, em momento algum, de alegações genéricas que justificariam a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento d este Agravo Regimental para determinar o seguimento e julgamento do Agravo em Recurso Especial. Requer ainda que, antes do julgamento deste agravo regimental, seja dado parecer pela Procuradoria da República e, caso exista impeditivo legal ou jurisprudencial a obstar o conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, seja concedido habeas corpus de ofício para reconhecer quaisquer das teses suscitadas (e-STJ, fls. 2088-2111). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2126-2129 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu dos agravos em recursos especiais, com base na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e afirma ter impugnado de forma efetiva e pormenorizada os pontos controvertidos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recursos especiais, com base na Súmula 182 do STJ, violou o princípio da colegialidade e se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão monocrática do Relator, calcada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 5. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, pois não refutou os óbices utilizados para inadmitir o recurso especial, como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018.
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