STJ AREsp 2573927
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado por Sulie Pereira Lima, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, utilizado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR). 4. No caso em exame, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, e a parte agravante deixou de impugnar tal fundamento de forma específica no agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a repercussão da matéria. Essa omissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Não é possível sanar a omissão de impugnação específica em sede de agravo regimental, pois a complementação de argumentos nesta fase caracteriza inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp 1393027/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 642-644). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado por Sulie Pereira Lima, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, utilizado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR). 4. No caso em exame, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, e a parte agravante deixou de impugnar tal fundamento de forma específica no agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a repercussão da matéria. Essa omissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Não é possível sanar a omissão de impugnação específica em sede de agravo regimental, pois a complementação de argumentos nesta fase caracteriza inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp 1393027/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.