STJ EAREsp 2217946
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ - ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em face da decisão acostada às fls. 1726-1727 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente o recurso. Nas razões dos embargos, o insurgente suscitou divergência entre o aresto atacado e o paradigma (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020), argumentando que neste último firmou-se o entendimento de "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina" (fls. 1648-1649 e-STJ). A decisão de fls. 1726-1727 e-STJ indeferiu liminarmente o reclamo em virtude do acórdão atacado não ter julgado o mérito do recurso especial, incidindo na hipótese a Súmula 315 do STJ. Então o presente agravo interno (fls. 1731-1740 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, a não aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 1743-1750 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ - ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Agravo interno desprovido.