Decisão · STJ

STJ AREsp 2458523

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnar fundamento diverso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao requisito de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE COUTO em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 333/334 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental (fls. 339/359), após breve síntese processual, a Defesa alega que o seu recurso especial preencheu todos os requisitos para ser conhecido, sobretudo por ter impugnado todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. No mais, sustentou à inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie e reiterou as teses meritórias já aventadas no recurso especial. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 375/380). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnar fundamento diverso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao requisito de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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