Decisão · STJ

STJ HC 763998

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio agravante. 4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 5. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos investigados, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 6. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por est a Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas no curso da investigação. 7. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN LIMA VEIGA CASANOVA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2140570-36.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o agravante é investigado em inquérito policial pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 41). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 39): Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Posse ilegal de arma de fogo. Inquérito policial. Alegação de constrangimento ilegal. Ilegalidade na conduta dos policias responsáveis pela prisão em flagrante. Alegação de ingresso domiciliar desprovido de quadro de justa causa. Liminar indeferida. 1. A inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal). Trata-se, a bem da verdade, de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição. 2. O ingresso regular na casa alheia depende da existência de justa causa para a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar. A situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas, sacrificando-se a garantia constitucional. 3. Ilicitude probatória não configurada. Intervenção policial que, a princípio, foi dirigida pelo quadro de justa causa. Ação motivada a partir de investigações feitas pelos policiais. Entrada franqueada pelo paciente. Ilegalidade que não se mostra evidente. Necessidade de aprofundamento da questão ao longo da instrução. 4. Ordem denegada. No habeas corpus, a defesa pleiteou "o reconhecimento da ilegalidade na conduta dos policiais civis, que, na revista pessoal no paciente e em seu veículo, não encontraram nada de ilícito. Posteriormente, adentraram a residência do mesmo no período noturno, sem mandado judicial e sem que houvesse sua entrada franqueada"(e-STJ fl. 8). Acrescentou que "houve apreensão de um aparelho celular do paciente e a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais pertencente à mãe do paciente, esses bens e provas foram apreendidas em desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, o que acarreta o reconhecimento da ilicitude da prova" (e-STJ fl. 20). Requereu, liminarmente, a suspensão do inquérito policial até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada e o consequente trancamento do inquérito em questão. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 63/65). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 69/76 e 80/100). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 102/108). Às e-STJ fls. 120/126, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que, " n o caso em tela, ficou claramente demonstrado que o contexto fático anterior à invasão não permitia ou que justificasse o ingresso dos agentes" (e-STJ fl. 136). Aduz, ainda, que "a matéria objeto deste agravo é amplamente reconhecida e debatida nesta Corte, de modo que se faz necessária à sua apreciação pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 137). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio agravante. 4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 5. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos investigados, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 6. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por est a Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas no curso da investigação. 7. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido.
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