STJ AREsp 2730597
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Posse ilegal de arma de fogo. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por posse ilegal de arma de fogo, com base no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 61, I e art. 65, III, "d", do Código Penal, à pena de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. 3. As instâncias de origem fixaram o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência do recorrente, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas produzidas sob contraditório e ampla defesa para comprovar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 7. A materialidade e a autoria do crime foram consideradas suficientemente demonstradas pelas instâncias de origem, com base em provas colhidas em sede policial e confirmadas em juízo. 8. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena é adequada em casos de reincidência, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 2. A materialidade e autoria delitivas podem ser consideradas demonstradas quando as provas colhidas em sede policial são confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 501-504). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 07/STJ. Reitera suas teses de mérito recursal ao aduzir a insuficiência de provas produzidas sob contraditório e ampla defesa a comprovar a autoria delitiva. Frisa a necessidade de fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Posse ilegal de arma de fogo. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por posse ilegal de arma de fogo, com base no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 61, I e art. 65, III, "d", do Código Penal, à pena de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. 3. As instâncias de origem fixaram o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência do recorrente, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão é a suficiência das provas produzidas sob contraditório e ampla defesa para comprovar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 7. A materialidade e a autoria do crime foram consideradas suficientemente demonstradas pelas instâncias de origem, com base em provas colhidas em sede policial e confirmadas em juízo. 8. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena é adequada em casos de reincidência, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. 2. A materialidade e autoria delitivas podem ser consideradas demonstradas quando as provas colhidas em sede policial são confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.