STJ HC 889234
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR OS FATOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/8/2022) . (AgRg no HC n. 934.342/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024). 2. Na hipótese, as instâncias de origem, com fundamento em provas testemunhais colhidas em Juízo, reputaram inconteste a autoria, tendo o agravante, com o intuito de obter para si coisa alheia móvel em prejuízo da vítima, ministrado-lhe o medicamento que reduziu a sua possibilidade de resistência, logrando assim finalizar a empreitada criminosa, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (fls. 476/479), em favor de Rodrigo da Silva contra a decisão ( fls. 461/468) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado , em primeira instância , como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em decisão que transitou em julgado em 20/03/2024. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 34/54). Sustenta a Defensoria que a decisão deve ser revista, pois não foi apresentada (fl. 478) justificativa plausível para a não realização dos exames periciais, sendo incontroverso o fato de que os crimes deixaram vestígios (suposto emprego do "boa noite cinderela" na vítima), circunstância que afasta a incidência do art. 167 do CPP. Assevera que a redução da impossibilidade de resistência foi extraída única e exclusivamente da palavra da vítima, entendendo violado o artigo 158 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões ao agravo regimental, manifestando-se pelo conhecimento do agravo interposto, mas que, no mérito, seja negado provimento ao recurso (fls. 487/491). O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões ao agravo, manifestando-se pelo não provimento ao recurso (fls. 492/496). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR OS FATOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/8/2022) . (AgRg no HC n. 934.342/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024). 2. Na hipótese, as instâncias de origem, com fundamento em provas testemunhais colhidas em Juízo, reputaram inconteste a autoria, tendo o agravante, com o intuito de obter para si coisa alheia móvel em prejuízo da vítima, ministrado-lhe o medicamento que reduziu a sua possibilidade de resistência, logrando assim finalizar a empreitada criminosa, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.