STJ Rcl 47342
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não se mostra viável a utilização da reclamação para reformar decisões validamente proferidas pela Justiça t rabalhista. 2. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEUSA DE MELLO contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 669-671). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 687-696): C) Primeiramente, o relator em decisão monocrática, smj, não atentou ao mérito dito em sede de reclamação, explico; D) Trata se de embargos de terceiros protocolado pela reclamante, a qual o juízo "ad que", o qual manteve no polo passivo, mesmo sendo sócia retirante, preenchendo os requisitos da lei. E) A fundamentação de manter a reclamante no polo passivo da ação, mesmo sendo sócia retirante, foi baseada em prova emprestada de um depoimento de testemunha, a qual já tinha processada a empresa dessas reclamante, todavia, foi aduzida em sede de recurso de revista, agravo de instrumento de recurso de revista e agravo interno em agravo de instrumento de recurso de revista, que as provas obtidas era ilegais, violando dispositivos infraconstitucional. F) Os desembargadores no r. acordão de ID: 4baa6c5, conheceu do recurso e deu parcial provimento para manter a decisão de origem, para manter a Sra. Neusa de Mello no polo passivo da execução dos autos principais, devendo responder solidariamente com os demais sócios das executadas pelo adimplemento do crédito trabalhista G) Entretanto, o juízo "a quo" ao dar parcialmente ao agravo de petição para manter a Recorrente Neusa de Mello no polo passivo da execução dos autos principais, devendo responder solidariamente com os demais sócios das executadas pelo adimplemento do crédito trabalhista, merece reforma, por violação a art. 828 e art. 829 da CLT e art. 447, §3º, I e II, do NCPC., explico: .. A) O motivo do juízo "a quo" manter a Sra. Neusa de Mello no polo passivo da execução dos autos principais, foi diante da testemunha do reclamante, ora embargado, ter mencionado na audiência de instrução de id: bcb855d: "mesmo após seu desligamento formal da sociedade, a segunda recorrente é a verdadeira proprietária e administradora da empresa Cartye Pousada Ltda." .. F) Essa testemunha, tem outro processo judicial trabalhista, além desse mencionado, qual seja: 1001671-59.2016.5.02.0435, a qual tramitou na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Santo André - SP., cujo o requerimento foi também vínculo empregatício, nessa ação o mesmo mencionou, que laborou para reclamada PADARIA E CONFEITARIA PARAIZO LTDA - ME, desde 31/04/2008 a 15/10/2014 das 06h as 12h e das 17h às 19:30h .. H) Ínclitos julgadores, é notório a existência de falso testemunho, diante das alegações apresentadas, bem como não deve ser considerado o testemunho de JULIO MARIANO DE OLIVEIRA FILHO, posto que o mesmo faltou com a verdade em ação trabalhista contra essa reclamada, ora recorrente; .. V) Diante do exposto resta claro e cristalino a violação a Literal de disposição de Lei Federal, o qual fundamenta o recurso de revista (art. 896, "C" da CLT) pois o juízo "a quo" violou o art. 828 da CLT e art. 829 da CLT cumulado com o art. 447, §3º, I e II do NCPC, requerendo a RECONSIDERAÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA E AO FINAL, A reforma do r. acórdão de ID: 4baa6c5, para excluir do polo passivo a recorrente, nos termos do art. 1003 do Código Civil, art. 1032 do Código Civil, e, art. 10 - A da Lei nº 13.467/2017.; Impugnação às fls. 714-721. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não se mostra viável a utilização da reclamação para reformar decisões validamente proferidas pela Justiça t rabalhista. 2. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido.