STJ HC 941255
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESENCIAL N. 11.846/2023. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO FEDERAL. USURPAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas à limitação da aplicabilidade do art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e eventual usurpação de competência do Chefe do Executivo Federal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual resta afastado o seu conhecimento por esta Corte Superior , sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. O fato de a Corte estadual ter decidido a controvérsia com base em fundamento legal diverso ao pretendido pela defesa, por si só, não implica em negativa de prestação jurisdicional, a legitimar a cassação do acórdão recorrido. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRANILDO QUEIROZ DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 720/723), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 735/737). Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há supressão de instância, pois inviável a limitação do alcance do remédio constitucional, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, destaca que o ato coator impõe ao agravante o cumprimento de pena já indultada pelo Presidente da República. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito do mandamus originário. O Ministério Público Federal - MPF, conquanto intimado, deixou de manifestar, conforme certificado à fl. 762 dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESENCIAL N. 11.846/2023. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO FEDERAL. USURPAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas à limitação da aplicabilidade do art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e eventual usurpação de competência do Chefe do Executivo Federal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual resta afastado o seu conhecimento por esta Corte Superior , sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. O fato de a Corte estadual ter decidido a controvérsia com base em fundamento legal diverso ao pretendido pela defesa, por si só, não implica em negativa de prestação jurisdicional, a legitimar a cassação do acórdão recorrido. 4. Agravo desprovido.