STJ MS 30662
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da CF. 2. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABBOUD LAHDO contra a decisão que indeferiu liminarmente este mandado de segurança, ante a incompetência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal -CF. O agravante reitera a tese de que é "vítima de perseguição pela OAB/MS". Requer a declaração da ilicitude de provas produzidas em processos judiciais e administrativos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da CF. 2. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.