STJ HC 947450
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), negando pedidos de absolvição ou desclassificação para uso próprio, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa alega ausência de provas para a condenação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e que o paciente é primário. Requer a absolvição, desclassificação da conduta ou a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para a revisão de matéria probatória, visando à absolvição, desclassificação ou modificação da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, e se existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de provas, pois sua função é assegurar a liberdade do paciente quando há ilegalidade evidente ou abuso de poder. A revisão de mérito que envolva reexame de material fático-probatório deve ser realizada por meio de recurso próprio. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é clara quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas baseou-se em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e mensagens no celular que indicam a intenção de comercializar drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio. O Tribunal de origem considerou, ainda, o histórico do paciente, que já havia sido flagrado anteriormente na prática do tráfico. 6. A análise da dosimetria da pena e do regime inicial também não revela flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias não apreciaram o tráfico privilegiado, o que impede sua análise nesta via, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de vícios evidentes na decisão condenatória, bem como a necessidade de reexame de provas, inviabilizam o pedido na via eleita, não havendo elementos para a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 304). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), negando pedidos de absolvição ou desclassificação para uso próprio, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa alega ausência de provas para a condenação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e que o paciente é primário. Requer a absolvição, desclassificação da conduta ou a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para a revisão de matéria probatória, visando à absolvição, desclassificação ou modificação da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, e se existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de provas, pois sua função é assegurar a liberdade do paciente quando há ilegalidade evidente ou abuso de poder. A revisão de mérito que envolva reexame de material fático-probatório deve ser realizada por meio de recurso próprio. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é clara quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas baseou-se em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e mensagens no celular que indicam a intenção de comercializar drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio. O Tribunal de origem considerou, ainda, o histórico do paciente, que já havia sido flagrado anteriormente na prática do tráfico. 6. A análise da dosimetria da pena e do regime inicial também não revela flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias não apreciaram o tráfico privilegiado, o que impede sua análise nesta via, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de vícios evidentes na decisão condenatória, bem como a necessidade de reexame de provas, inviabilizam o pedido na via eleita, não havendo elementos para a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.