STJ AREsp 2467369
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. O agravante sustenta que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados e que o recurso especial preenche os requisitos para seu conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação adequada, suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) examinar se o dispositivo legal indicado como violado (art. 516, "e", do CPPM) possui pertinência com a tese jurídica desenvolvida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 284/STF aplica-se quando a fundamentação recursal é deficiente, impedindo a compreensão exata da controvérsia. O agravante indicou como violado o art. 516, "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que trata do cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que conclui pela incompetência da Justiça Militar. No entanto, a tese recursal desenvolvida refere-se à alegada incompet ência da Justiça Militar para solucionar conflito de competência entre juízes de jurisdições distintas, situação não prevista no referido dispositivo legal. A fundamentação apresentada pelo agravante é dissociada do comando normativo invocado, evidenciando a deficiência argumentativa e justificando a aplicação da Súmula 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmula 284/STF. Aduz que "o Recurso Especial interposto preencheu os requisitos para sua admissão e consequente análise por este Tribunal Cidadão" (fl. 687), reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. O agravante sustenta que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados e que o recurso especial preenche os requisitos para seu conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação adequada, suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) examinar se o dispositivo legal indicado como violado (art. 516, "e", do CPPM) possui pertinência com a tese jurídica desenvolvida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 284/STF aplica-se quando a fundamentação recursal é deficiente, impedindo a compreensão exata da controvérsia. O agravante indicou como violado o art. 516, "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que trata do cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que conclui pela incompetência da Justiça Militar. No entanto, a tese recursal desenvolvida refere-se à alegada incompet ência da Justiça Militar para solucionar conflito de competência entre juízes de jurisdições distintas, situação não prevista no referido dispositivo legal. A fundamentação apresentada pelo agravante é dissociada do comando normativo invocado, evidenciando a deficiência argumentativa e justificando a aplicação da Súmula 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.