STJ AREsp 2652447
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Falsificação de documento público. Desclassificação de crime. revolvimento de fatos de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal e rejeitando a desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o revolvimento de fatos e provas para desclassificar a conduta da agravante de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP) para a de falsificação de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do CP). III. Razões de decidir 3. A reanálise dos fatos e provas para desclassificação do crime é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297; CP, art. 301, § 1º; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA SILVA DE ANDRADE (fls. 336/342) contra decisão de minha lavra, de fls. 323/327, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC. A defesa do agravante busca a reforma da decisão. Para tanto, alega que não almeja o reexame de fatos e provas, mas somente uma "definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 341). Sendo assim, "pugna pelo provimento do Recurso Especial, reformando o acórdão objurgado, desclassificando o delito do art. 297, do CP, para o delito do art. 301, § 1º, do mesmo Codex, com a decretação da extinção de punibilidade da agravante, em razão da pena máxima abstratamente cominada, ou a anulação da r. sentença do juízo de primeira instância e o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal, por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja atribuição afeta à promotoria de justiça dos juizados especiais, ante a afronta ao supracitado artigo" (fl. 342). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falsificação de documento público. Desclassificação de crime. revolvimento de fatos de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal e rejeitando a desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o revolvimento de fatos e provas para desclassificar a conduta da agravante de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP) para a de falsificação de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do CP). III. Razões de decidir 3. A reanálise dos fatos e provas para desclassificação do crime é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação de crime de falsificação de documento público para falsificação de atestado ou certidão exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297; CP, art. 301, § 1º; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.09.2024.