STJ AREsp 2156221
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO EM 2º GRAU. PECULATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de análise fático-probatória. O Ministério Público sustenta que a agravada, ocupante do cargo de Contadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, teria se apropriado de valores sob sua posse, depositando-os em sua conta bancária particular. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo específico por parte da agravada em apropriar-se de valores públicos; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão que absolveu a ré é cabível na via estreita do re curso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem, ao absolver a agravada, fundamenta sua decisão na insuficiência de provas quanto ao dolo da denunciada em apropriar-se de valores públicos, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Foi reconhecido que a agravada cometeu uma falta funcional relacionada à guarda e conservação dos valores sob sua posse, já penalizada em âmbito administrativo, mas os indícios apresentados não são suficientes para sustentar uma condenação criminal. A revisão da absolvição pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões de recurso especial, sustenta o MP que, a partir do contexto fático presente no acórdão recorrido, "se apresenta paradoxal a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça mineiro, haja vista que restou inconteste o fato de que a recorrida, na condição de Contadora do Tribunal de Justiça, ter se apropriado de valores em dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo, e os depositou em sua conta bancária particular, fato este que foi alterado quando de seus esclarecimentos prestados em Juízo, mas que não elimina que ela " .. realmente possuía a vontade de tornar sua coisa do patrimônio público"" (e-STJ, fl. 1683). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO EM 2º GRAU. PECULATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de análise fático-probatória. O Ministério Público sustenta que a agravada, ocupante do cargo de Contadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, teria se apropriado de valores sob sua posse, depositando-os em sua conta bancária particular. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo específico por parte da agravada em apropriar-se de valores públicos; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão que absolveu a ré é cabível na via estreita do re curso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem, ao absolver a agravada, fundamenta sua decisão na insuficiência de provas quanto ao dolo da denunciada em apropriar-se de valores públicos, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Foi reconhecido que a agravada cometeu uma falta funcional relacionada à guarda e conservação dos valores sob sua posse, já penalizada em âmbito administrativo, mas os indícios apresentados não são suficientes para sustentar uma condenação criminal. A revisão da absolvição pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.