Decisão · STJ

STJ HC 804025

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021), como no caso, em que foi apreendida relevante quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RIAN YARLLEN EUFRASIO contra decisão em que reconsiderei o jugado de e-STJ fls. 92/93 e deneguei a ordem. O decisum foi assim relatado (e-STJ fls. 101/102): Trata-se de petição por meio da qual a defesa de RIAN YARLLEN EUFRASIO pugna pela reconsideração da decisão de e-STJ fls. 92/93, na qual julguei prejudicada a impetração. Veja-se o decisum em comento: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIAN YARLLEN EUFRASIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500697-21.2020.8.26.0559). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos no art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim). Segundo a acusação, o paciente teria sido apreendido com "16 (dezesseis) porções de cocaína, pesando 6,92g (seis gramas, novecentos e vinte miligramas), 53 (cinquenta e três) pedras de crack, pesando 26,78g (vinte e seis gramas, setecentos e oitenta miligramas) e 1 (um) tijolo e 7 (sete) porções de maconha, pesando 623,48 g (seiscentos e vinte e três gramas, quatrocentos e oitenta miligramas)" (e-STJ fl. 35). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/27). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa preencher o agente os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ. .. Na presente petição alega a defesa "que o .. writ não tem como objetivo discutir eventual progressão de regime que fora concedida ao paciente ao longo do cumprimento de pena em seu processo de execução, e sim a alteração do regime inicial de cumprimento de pena nos termos do art. 33 § 2º, alínea "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 96). Destaca que "a Colenda 5º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no v. acórdão, ora, ato coator, manteve a determinação do regime INICIAL FECHADO para cumprimento de pena, quando o correto nos termos da legislação supra, era o regime INICIAL SEMIABERTO" (e-STJ fl. 97). Requer, por fim, a reconsideração da decisão, sendo "fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 98). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que "o patamar alcançado pela reprimenda é compatível com o regime semiaberto" (e-STJ fl. 115). Acrescenta, ainda, serem aplicáveis, no caso, as Súmulas n. 440 e 718 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021), como no caso, em que foi apreendida relevante quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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