STJ HC 942220
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SER MAIS GRAVOSO AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, sem concessão de suspensão condicional da pena, por ser ela mais onerosa do que a sanção imposta. 2. O paciente foi condenado a 6 meses de detenção em regime aberto, com fundamento no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/06 e art. 129, caput, do CP. 3. A defesa alega que a suspensão condicional da pena é direito subjetivo do paciente, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio para análise da concessão do sursis ; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STF corrobora o entendimento de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, especialmente quando a matéria questionada já foi objeto de decisão transitada em julgado ou de revisão perante instâncias superiores. 5. O juízo de primeiro grau e, em seguida, o Tribunal de origem, ao indeferir o sursis, fundamentou que a suspensão condicional da pena seria menos benéfica ao paciente, pois este já havia cumprido parte da pena de apenas 6 meses de detenção, além de considerar que as condições previstas nos artigos 77 e 78 do Código Penal eram desfavoráveis, posto que a suspensão seria por prazo muito superior ao da sanção imposta. 6. Não se constata flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal no acórdão questionado, uma vez que a decisão está em conformidade com a interpretação jurisprudencial vigente, a qual não permite reexame de mérito em sede de habeas corpus substitutivo. 7. Para alterar a decisão proferida nas instâncias inferiores, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado na via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 648). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SER MAIS GRAVOSO AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, sem concessão de suspensão condicional da pena, por ser ela mais onerosa do que a sanção imposta. 2. O paciente foi condenado a 6 meses de detenção em regime aberto, com fundamento no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/06 e art. 129, caput, do CP. 3. A defesa alega que a suspensão condicional da pena é direito subjetivo do paciente, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio para análise da concessão do sursis ; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STF corrobora o entendimento de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, especialmente quando a matéria questionada já foi objeto de decisão transitada em julgado ou de revisão perante instâncias superiores. 5. O juízo de primeiro grau e, em seguida, o Tribunal de origem, ao indeferir o sursis, fundamentou que a suspensão condicional da pena seria menos benéfica ao paciente, pois este já havia cumprido parte da pena de apenas 6 meses de detenção, além de considerar que as condições previstas nos artigos 77 e 78 do Código Penal eram desfavoráveis, posto que a suspensão seria por prazo muito superior ao da sanção imposta. 6. Não se constata flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal no acórdão questionado, uma vez que a decisão está em conformidade com a interpretação jurisprudencial vigente, a qual não permite reexame de mérito em sede de habeas corpus substitutivo. 7. Para alterar a decisão proferida nas instâncias inferiores, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado na via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.