Decisão · STJ

STJ RHC 204365

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando o envolvimento do acusado no duplo homicídio. 3. No caso, as vítimas foram mortas de forma violenta e com "crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo l nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância" (e-STJ fl. 665), sendo destacado, ainda, que os denunciados "integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n. 2025/2024 que resultou na Ação Penal n. 0827148-16.2024.8.20.5001" (idem). 4. Saliente-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão ainda estar em aberto. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JANIO DAMASCENO SEVERO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 1.363/1.369). Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do acusado, posteriormente convertida em prisão preventiva no dia 15/7/2024, pela prática, em tese, pelo duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VIII c/c o § 6º do Código Penal, c/c o art. 69 do Código Penal) - e-STJ fls. 659/669. Segundo a inicial acusatória, o ora agravante junto com os corréus "mataram PAULO SÉRGIO XAVIER COSTA PATRÍCIO e SEBASTIÃO ANTÔNIO DE LIMA, ao desferirem disparos de arma de fogo em direção às vítimas, com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, para assegurar a execução e a impunidade de outro crime e com emprego de armas de fogo de uso restrito, praticado por grupo de extermínio" (e-STJ fls. 598/599). Em suas razões, a defesa salienta que "não foi demonstrado qual a fundamentação para negar provimento a pecha recursal. O fundamento foi tão somente argumentativo, ao passo de que a marcha processual segue tramite regular" (e-STJ fl. 1.379). Reitera "o reconhecimento do direito amplamente esposado e devidamente fundamentado, cuja violação ao art. 648, II, do CPP é flagrante, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior" (e-STJ fl. 1.379). Busca a reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento perante o colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando o envolvimento do acusado no duplo homicídio. 3. No caso, as vítimas foram mortas de forma violenta e com "crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo l nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância" (e-STJ fl. 665), sendo destacado, ainda, que os denunciados "integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial n. 2025/2024 que resultou na Ação Penal n. 0827148-16.2024.8.20.5001" (idem). 4. Saliente-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão ainda estar em aberto. 8. Agravo regimental desprovido.
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