Decisão · STJ

STJ EREsp 1847987

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-07-25publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS APONTADOS - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 2. Teses suscitadas apenas no agravo interno sem menção anterior nas razões do recurso especial ou dos embargos de divergência configuram indevida inovação recursal, portanto inviável o conhecimento da matéria. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ULTRA MEDICAL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA LTDA, ULTRA MEDICAL CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM MEDICINA LTDA, ULTRAMEDICAL - DIAGNÓSTICOS MÉDICOS AVANÇADOS LTDA., em face da decisão acostada às fls. 778-783 e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso. Os embargos de divergência foram interpostos por ULTRA MEDICAL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA LTDA, ULTRA MEDICAL CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM MEDICINA LTDA, ULTRAMEDICAL - DIAGNÓSTICOS MÉDICOS AVANÇADOS LTDA., com fulcro no art. 1.043 do CPC/15 e arts. 266 e 267 do RISTJ, em face de acórdão proferido pela eg. Terceira Turma desta Corte Superior, de relatoria do e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento, ementado nos seguintes termos (fls. 522-523 e-STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO PELA SUA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCA ULTRAMEDICAL DEVIDAMENTE REGISTRADA PARA SERVIÇOS MÉDICOS. UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA PARA SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO. DUPLA IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUCEMS ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA MARCA EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE CONVIVÊNCIA.1. Ação proposta com o objetivo de impedir as demandadas de utilizarem a expressão ULTRAMEDICAL para serviços médicos, bem como condená-las a repararem os danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida. 2. Violação dos arts. 489, § 1º, II e V, e 1.022, III, do CPC, não configurada, por ter o Tribunal de origem se manifestado de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 3. Caso concreto em que, estando vigente o registro da marca ULTRAMEDICAL para serviços médicos, mais especificamente serviços de exames de ultrassonografia com doppler, fluxometria, consultas de ginecologia e obstetrícia, a utilização não autorizada pelas rés de idêntica marca para designar serviços médicos de diagnóstico configura evidente violação do art. 129 da LPI, que confere ao titular de marca registrada o direito de uso exclusivo em todo o território nacional. 4. Verificada a dupla identidade, pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concre to. 5. Direito oriundo do registro de marcas que, por configurar direito de propriedade industrial autônomo, independe da ocorrência de atos de concorrência desleal, de aproveitamento parasitário e sequer de má-fé por parte do terceiro que utiliza, sem autorização, a marca registrada. 6. A preexistência de nomes empresariais contendo a expressão ULTRAMEDICAL, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul antes do registro da marca, impõe a convivência desses direitos, devendo, no entanto, o nome empresarial ser utilizado exclusivamente para a finalidade à qual ele se destina, e não com a função de marca. Precedentes desta Corte.7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Depreende-se dos autos que a ora embargada ajuizou ação judicial para abstenção do uso da marca c/c indenização por danos materiais (lucros cessantes) na qual alegou ser proprietária da marca ULTRAMEDICAL - CLINICA DE IMAGEM S/C LTDA., concedida pelo Instituo Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e seu direito marcário estaria sendo violado, em virtude das ora embargantes estarem fazendo uso indevido e não permitido da mencionada marca. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 258-265 e-STJ). Interposta apelação, o recurso foi improvido, mantendo-se a sentença (fls. 346-350 e-STJ). O apelo extremo, movido pela ora embargada, não foi admitido na origem, motivando a interposição do agravo (art. 1.042 do CPC/15). Distribuídos os autos no STJ, o e. Min. Relator deu provimento ao agravo, para determinar sua autuação com recurso especial (fls. 508-510 e-STJ). A Terceira Turma, ao analisar a controvérsia, conheceu parcialmente do apelo e o proveu em parte, para: "(..) reconhecendo a violação da marca da autora, ordenar às demandas que, no prazo de 30 dias, se abstenham de utilizar a expressão ULTRAMEDICAL, sozinha ou acompanhada de outros termos, como marca relativa a serviços médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo, no entanto, utilizar, no Estado de Mato Grosso do Sul, tal expressão como nome empresarial, necessariamente acompanhada das demais expressões dele constantes, exclusivamente para os fins a que ele se destina. Condeno as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, calculados a partir de 05/04/2007, observados os parâmetros estabelecidos no art. 210 da LPI. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, diante da impossibilidade de se estimar, desde já, o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, bem como o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Opostos aclaratórios (fls. 553-570 e-STJ), foram rejeitados (fls. 598-599 e-STJ). Daí os embargos de divergência, no qual os insurgentes apontaram dissídio jurisprudencial em face de acórdãos da eg. Quarta Turma (ut. AgInt no REsp n. 1.280.061, Rel. Min. Raul Araújo; AgInt no AREsp n. 972.790, Rel. Min. Isabel Gallotti). Aduz, em resumo, (i) "divergência de entendimento entre o acórdão recorrido, proferido pela Terceira Turma, e o acórdão paradigma AgInt no REsp n. 1.280.061, proferido pela Quarta Turma, no que diz respeito à conclusão a ser adotada em conflito aparente entre nome empresarial registrado anos antes do registro da marca"; e, (ii) "divergência de entendimento entre o acórdão recorrido, proferido pela Terceira Turma, e o acórdão paradigma AgInt no AREsp n. 972.790, prolatado pela Quarta Turma, no que se refere à análise de utilização exclusiva de marca independe do aproveitamento econômico parasitário e concorrência desleal, acerca da necessidade de aferição de confusão ou de associação no caso concreto, bem como da exigência de exame do princípio territorial quando do conflito aparente entre nome empresarial e marca". Requereram, assim, o provimento da insurgência a fim de "que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo os efeitos da decisão do tribunal de origem, que manteve os fundamentos da sentença, que assentou pela impossibilidade de confusão nos consumidores, bem como destacou inexistir quaisquer elementos dos quais se possa extrair que as empresas recorrentes tenham usurpado ou auferido vantagem econômica indevida". A impugnação foi juntada às fls. 735-750 e-STJ e o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento da insurgência (fls. 752-757 e-STJ). A decisão monocrática de fls. 778-783 e-STJ não conheceu do reclamo em virtude da ausência de divergência entre os arestos paradigma e recorrido. Então o presente agravo interno (fls. 787-805 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em suma, a existência de divergência entre os acórdãos apontados, bem como aponta a necessidade de aplicação de prescrição quinquenal na hipótese nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96. Impugnação às fls. 809-821 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS APONTADOS - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 2. Teses suscitadas apenas no agravo interno sem menção anterior nas razões do recurso especial ou dos embargos de divergência configuram indevida inovação recursal, portanto inviável o conhecimento da matéria. 3. Agravo interno desprovido.
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