STJ Pet 17471
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido. 2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.976/2.003) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (e-STJ fls. 1.959/1.968). O agravante alega violação dos arts. 300, e 968, § 3º, do CPC/2015, pois indevido o indeferimento da "inicial desta rescisória a partir do exame do mérito da ação proposta" (e-STJ fl. 1.993). Reafirma o erro de fato, visto que houve equivoco quanto ao tipo de garantia do negócio jurídico e à realização de leilão no ano de 2019. Destaca que não "pretende reexame de fato e prova com a presente ação rescisória. Ocorre que, para isso, a decisão rescindenda deveria, justamente, ter valorado uma prova ou analisado um fato, todavia, não o fez" (e-STJ fl.1.995). Assevera não ser possível a exigência da produção de prova negativa, a saber: a não realização do leilão em 2019. Sustenta que a norma violada pela decisão rescindenda não precisa ter sido prequestionada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 2.008). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido. 2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento.