STJ TP 4327
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Americanas S.A. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fl. 635): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, pois além de o recurso especial ter sido interposto contra acórdão que indeferira pedido liminar, situação que enseja a aplicação da Súmula 735/STF, não ficou caracterizado o perigo de dano concreto necessário à concessão da medida acautelatória. 2. Agravo interno não provido. A parte embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida, pois "não há in casu qualquer pretensão de suspender a exigibilidade de exações futuras ou incertas, tampouco se intenta no apelo especial combater qualquer questão atrelada à tutela provisória ou seus requisitos, em perfeita observância à Súmula nº 735/STF", mas "o pleito da Embargante circunda unicamente a observância ao comando constante no artigo 151, II, do CTN, para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL amparado pela LC nº 190/2022, durante o exercício financeiro de 2022, mediante a realização de depósitos judiciais do montante integral do crédito tributário constituído via declaração em GIA-ST (Súmula nº 436/STJ)" (fl. 650). Segue sustentando o periculum in mora, colacionando aos autos "notificações de débito formalizadas pela Secretaria da fazenda do Estado de Pernambuco posteriormente a interposição do agravo interno, que concretizam o dano cujo risco vinha anunciado no requerimento inicial de tutela provisória" (fl. 653). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 683). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.