Decisão · STJ

STJ PUIL 4136

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em três pilares: (i) o acórdão recorrido, fundado na exegese da Lei estadual n. 16.004/2016 e no art. 7º, inciso XVI, da Carta Republicana, não discute lei federal; (ii) a petição não indica contrariedade a súmula do STJ; e, (III) o requerente não indica qual é o dispositivo de lei federal que teria sofrido violação. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a afirmar que o pedido demonstrou divergência entre o acórdão estadual e a jurisprudência do STJ, mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão agravada, em evidente inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza o juízo negativo de admissibilidade do agravo. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão de fls. 368/371, pela qual não se conheceu do pedido de uniformização de lei federal. A decisão agravada se firmou em que, na espécie, não se faziam presentes os requisitos previstos na lei de regência, notadamente o disposto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. Nas razões do agravo interno, fls. 377/386, o agravante requer a reconsideração do decisório combatido ou a apreciação do recurso pelo colegiado, sob alegação de que "o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei visa à aplicação da jurisprudência dominante desta Corte Superior, bem como da Turma Nacional de Uniformização, que é no sentido de ser incompatível o pagamento de horas extras com o adicional de 50%, ante a instituição de gratificação para fazer jus ao acréscimo de trabalho oriundo do regime de plantão" (fl. 381). Intimado, José Gutemberg Moreira Sousa, na qualidade de requerido, apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 391/400), ponderando que "o pedido do agravante se fundamenta tão somente em entendimento firmado em situação fática específica, que não traduz posicionamento sumulado do STJ, que é requisito estabelecido no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009" (fl. 395) e que os precedentes judiciais do STJ se referem "a gratificações específicas de policiais rodoviários federais e sua inacumulabilidade, vantagens estas não previstas para policiais civis estaduais" (fl. 397), pelo que requer o não conhecimento ou o não provimento do agravo. Agravo Interno tempestivo. Representação ex lege. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em três pilares: (i) o acórdão recorrido, fundado na exegese da Lei estadual n. 16.004/2016 e no art. 7º, inciso XVI, da Carta Republicana, não discute lei federal; (ii) a petição não indica contrariedade a súmula do STJ; e, (III) o requerente não indica qual é o dispositivo de lei federal que teria sofrido violação. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a afirmar que o pedido demonstrou divergência entre o acórdão estadual e a jurisprudência do STJ, mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão agravada, em evidente inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza o juízo negativo de admissibilidade do agravo. 5. Agravo interno não conhecido.
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