Decisão · STJ

STJ HC 888490

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-06publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). ( AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023). 3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LEANDRO DOS SANTOS contra a decisão ( fls. 476-480) que não conheceu do writ. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da pronúncia do agravante, com fundamento exclusivo nos depoimentos prestado s por testemunhas objetivamente contraditórias, sobrando, para embasar a pronúncia, os depoimentos prestados na fase inquisitorial (fl. 488). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fl. 495). O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 501/506) requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra Juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n. 654.379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/09/2015). ( AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023). 3. Na hipótese, a sentença de pronúncia, confirmada pelo Tribunal de origem, considerou os depoimentos de 03 (três) testemunhas ouvidas em Juízo, bem como na certidão de óbito da vítima consta como causas de sua morte a ocorrência de traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente. Na mesma linha, o laudo de exame cadavérico atesta a conclusão de que a causa da morte se deu em razão de insuficiência renal aguda e septicemia, pneumonia associada a ventilação mecânica invasiva, em consequência de traumatismo cranioencefálico por ação de instrumento contundente. 4. Agravo regimental não provido.
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