Decisão · STJ

STJ HC 950753

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da quantidade de drogas apreendidas - 235 porções de crack, perfazendo 76,25g; 88 porções de maconha, com peso líquido de 501,63g; 1769 microtubos plásticos com cocaína, pesando 1450,55g -, referiram-se à apreensão de arma de fogo, bem como de quantia em dinheiro, o que revela dedicação à atividade delitiva. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a quantidade de droga apreendida, justificada a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Fixada a pena reclusiva em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MISAEL THOMAZ DE OLIVEIRA VALERA contra decisão por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste na tese de que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Afirma que as instâncias ordinárias utilizaram elementos próprios do tipo penal a fim de afastar o tráfico privilegiado. Reitera que não apesentada fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da quantidade de drogas apreendidas - 235 porções de crack, perfazendo 76,25g; 88 porções de maconha, com peso líquido de 501,63g; 1769 microtubos plásticos com cocaína, pesando 1450,55g -, referiram-se à apreensão de arma de fogo, bem como de quantia em dinheiro, o que revela dedicação à atividade delitiva. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a quantidade de droga apreendida, justificada a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Fixada a pena reclusiva em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
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