Decisão · STJ

STJ HC 858188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ERRO NA DENOMINAÇÃO DE VETORIAL FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente como circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, ou se a revaloração das circunstâncias judiciais respeitou os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revaloração das circunstâncias judiciais foi devidamente justificada, e o mero erro na denominação de uma circunstância judicial não impede a utilização desse dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra manifestação do Tribunal de Justiça. O paciente foi condenado, no primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal à pena de 12 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1145 dias-multa. Interposta apelação defensiva, esta foi parcialmente provida, para o afastamento da negativação da vetorial conduta social em ambos os delitos, bem como para cassar o desvaloração da vetorial circunstância do crime (para a receptação), e para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Desse modo, a pena total restou reduzida para anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 860 dias-multa, mantendo o regime prisional inicial fechado. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ERRO NA DENOMINAÇÃO DE VETORIAL FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente como circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, ou se a revaloração das circunstâncias judiciais respeitou os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revaloração das circunstâncias judiciais foi devidamente justificada, e o mero erro na denominação de uma circunstância judicial não impede a utilização desse dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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