STJ HC 947243
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. GRUPO ESPECIALIZADO NO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO" CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. VULTUOSO PREJUÍZO FINANCEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão cautelar imposta ao agente. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso em tela, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, uma vez reconhecido que o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de crimes de estelionato perpetrados contra vítimas idosas e vulneráveis, causando-lhes vultosos prejuízos financeiros, no caso específico, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pontuou-se no decreto prisional a habitualidade delitiva dos acusados, o que foi confirmado na sentença com o reconhecimento da reincidência do agravante. 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva e justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JULIANO FEREGUETTI FREITAS contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 087607-93.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde 11/3/2024, e foi condenado à pena de 5 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em razão da prática dos delitos definidos no art. 171, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 288, todos do Código Penal (estelionato, furto tentado qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas e associação criminosa). Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. No presente agravo, a defesa reitera as alegações de que o agravante faz jus ao direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que a sentença carece de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. GRUPO ESPECIALIZADO NO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO" CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. VULTUOSO PREJUÍZO FINANCEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão cautelar imposta ao agente. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso em tela, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, uma vez reconhecido que o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de crimes de estelionato perpetrados contra vítimas idosas e vulneráveis, causando-lhes vultosos prejuízos financeiros, no caso específico, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pontuou-se no decreto prisional a habitualidade delitiva dos acusados, o que foi confirmado na sentença com o reconhecimento da reincidência do agravante. 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva e justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.