Decisão · STJ

STJ RHC 181230

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas. 4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas. 5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas. 4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas. 5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.
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