STJ AREsp 1532450
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 594): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - TFEP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. 2. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da guia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP pelo ente municipal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta omissão no julgado pela ausência de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Impugnação juntada às fls. 640/650. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.