STJ HC 942025
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de requisitos subjetivos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto. 4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos subjetivos do apenado. 7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para negar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos necessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para a concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de experiência recente do agravante com o mundo externo, destacando ainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do crime pelo qual já foi condenado . 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via eleita, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 55). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 88-99). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 102-108). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de requisitos subjetivos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto. 4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos subjetivos do apenado. 7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para negar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos necessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para a concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de experiência recente do agravante com o mundo externo, destacando ainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do crime pelo qual já foi condenado . 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via eleita, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.