Decisão · STJ

STJ AREsp 2236759

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em razão de acusação leviana de proliferação do vírus HIV. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público pode e deve formular pedido indenizatório em favor dos prejudicados em processos criminais, sendo o valor arbitrado adequado às peculiaridades do caso. 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão do quantum indenizatório na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, na via do recurso especial, sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos para sua modificação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 391-392). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 411-415). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em razão de acusação leviana de proliferação do vírus HIV. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público pode e deve formular pedido indenizatório em favor dos prejudicados em processos criminais, sendo o valor arbitrado adequado às peculiaridades do caso. 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a revisão do quantum indenizatório na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, na via do recurso especial, sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos para sua modificação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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