Decisão · STJ

STJ AREsp 3196781

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESENTRANHAMENTO E AUTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 520 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento e a autuação, em apartado, de cumprimento provisório de sentença, nos autos de ação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por omissão, ausência de enfrentamento e fundamentação insuficiente quanto à inaplicabilidade do art. 1.001 do Código de Processo Civil, à vedação do cumprimento provisório (art. 520 do Código de Processo Civil) e à natureza executória da decisão (parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil); (ii) saber se o ato que admitiu e iniciou o cumprimento provisório possui conteúdo decisório e executório, atraindo o cabimento do agravo de instrumento pelo parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é vedado o cumprimento provisório diante de apelação recebida no duplo efeito, à luz dos arts. 520 e 1.012 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta as alegações e afasta vícios de omissão, obscuridade e contradição, mantendo fundamentação suficiente e rejeitando os aclaratórios. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, da questão objeto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios formais. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, da questão objeto da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, 522, parágrafo único, 1.001, 1.012, 1.015, parágrafo único, 1.022, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 7 do STJ, quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e 282 e 356 do STF, quanto ao art. 520 do CPC (fls. 510-513). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 407): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO DETÉM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECORRENTE QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 427): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO INCIDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, sem qualquer omissão a ser sanada. 3. O recurso não se presta para reexame da matéria, mas apenas para eventual correção de defeitos formais na decisão. 4. Configura recurso manifestamente protelatório a utilização de embargos para rediscutir matéria já decidida ou para fins de retardamento processual, atraindo a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi omisso quanto aos pontos de: inaplicabilidade do art. 1.001 do Código de Processo Civil ao caso concreto, vedação do cumprimento provisório em razão do art. 520 do Código de Processo Civil e conteúdo executório da decisão que determinou a autuação e processamento do cumprimento provisório, o que impunha o cabimento do agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil; b) 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que a decisão agravada teria conteúdo decisório e cunho executório por admitir e iniciar o cumprimento provisório, atraindo o cabimento do agravo de instrumento; e c) 520 e 1.012 do Código de Processo Civil, pois seria vedado o cumprimento provisório diante de apelação recebida no duplo efeito, especialmente sobre a rubrica de "saldo de comissões". Requer o provimento do recurso para que se anulem os embargos de declaração e se determine novo julgamento, com enfrentamento dos pontos omitidos; requer ainda o provimento para que se dê seguimento ao agravo de instrumento e se reconheça a nulidade da decisão que admitiu o cumprimento provisório da sentença (fls. 466-485). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 505. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESENTRANHAMENTO E AUTUAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 520 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento e a autuação, em apartado, de cumprimento provisório de sentença, nos autos de ação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por omissão, ausência de enfrentamento e fundamentação insuficiente quanto à inaplicabilidade do art. 1.001 do Código de Processo Civil, à vedação do cumprimento provisório (art. 520 do Código de Processo Civil) e à natureza executória da decisão (parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil); (ii) saber se o ato que admitiu e iniciou o cumprimento provisório possui conteúdo decisório e executório, atraindo o cabimento do agravo de instrumento pelo parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é vedado o cumprimento provisório diante de apelação recebida no duplo efeito, à luz dos arts. 520 e 1.012 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta as alegações e afasta vícios de omissão, obscuridade e contradição, mantendo fundamentação suficiente e rejeitando os aclaratórios. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, da questão objeto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios formais. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, da questão objeto da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, 522, parágrafo único, 1.001, 1.012, 1.015, parágrafo único, 1.022, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211.
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