STJ RHC 205912
TRIBUTÁRIOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. O pedido de trancamento do inquérito em razão da ausência de justa causa não foi analisado pela Corte de origem o que impossibilita a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual não analisou o pedido defensivo em razão da ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau, uma vez que a defesa não requereu o trancamento do inquérito perante o Juízo de p rimeiro grau. 4. Ausente ilegalidade flagrante, inviável a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração interposto por JHONATAN ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o requerente "está respondendo a um processo criminal por ter, em tese, cometido o crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP, ocorrido no dia 24.02.2022" (e-STJ fl. 620). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 619): HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - A ausência de decisão do Juízo originário com relação ao pedido formulado em favor do Paciente, impede a deliberação do Tribunal ad quem acerca da pretensão deduzida, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de Instância, imperando-se o não conhecimento do Habeas Corpus. No recurso ordinário, a defesa alegou que "o paciente não estava presente no local do crime, que teria ocorrido em 24 de fevereiro de 2022, e que a ausência de provas sobre a autoria delitiva justificaria o pedido de trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 630). Afirmou que "não há provas concretas que coloquem Jhonatan Araújo de Oliveira Almeida no local do crime ocorrido em 24 de fevereiro de 2022. A mera suposição ou conjectura não pode servir de base para a manutenção de um inquérito policial, sob pena de se perpetuar uma investigação sem fundamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ fl. 633). Apontou ausência de justa causa para o inquérito policial e para o recebimento da denúncia, bem como excesso de prazo do inquérito. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do inquérito. O recurso em habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 648/650). Daí o presente pedido de reconsideração, no qual a defesa aponta que "a Constituição Federal não condiciona a concessão do habeas corpus à prévia manifestação do Juízo de primeiro grau, mas sim à existência de coação ilegal ou abuso de poder. A manutenção de um inquérito policial sem provas concretas que liguem Jhonatan ao crime de latrocínio configura, inequivocamente, uma coação ilegal, pois perpetua uma investigação sem fundamento, violando o direito fundamental à liberdade de locomoção. Ademais, a argumentação de que a análise do pedido de trancamento do inquérito deve ser feita inicialmente pelo Juízo de primeiro grau não pode se sobrepor ao direito constitucional de proteção imediata contra coações ilegais" (e-STJ fl. 654). Repisa os argumentos apresentados no recurso em habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada para que se determine ao Tribunal de origem que analise o habeas corpus. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. O pedido de trancamento do inquérito em razão da ausência de justa causa não foi analisado pela Corte de origem o que impossibilita a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual não analisou o pedido defensivo em razão da ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau, uma vez que a defesa não requereu o trancamento do inquérito perante o Juízo de p rimeiro grau. 4. Ausente ilegalidade flagrante, inviável a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Recurso improvido.